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Supremo julga improcedente ADI contra dispositivo da Constituição do estado do Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3225) proposta pela ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Garotinho contra o parágrafo 2º do artigo 112 da Constituição do estado do Rio de Janeiro. A norma dispõe que propostas que visem conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio, não serão objeto de deliberação.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, que sustentou que a norma impugnada se referia apenas a um produto do processo legislativo, e não ao processo legislativo em si. Segundo ele, a norma, de natureza regimental, não destoa do processo legislativo federal, que veda gratuidade sem prever fonte de custeio.
A governadora alegava que a norma impugnada ofenderia o princípio federativo, previsto no artigo 25 da Constituição Federal (CF), porquanto, segundo ela, o processo legislativo estadual deveria seguir o modelo federal, o que não teria sido observado no presente caso, por ter o constituinte estadual pretendido ”condicionar, para sempre, a atividade legislativa, dela retirando parcela da competência para dispor sobre política tarifária”, o que acarretaria “quebra de simetria entre os entes da Federação brasileira.
Alegava, ainda, que o mesmo dispositivo feria o princípio da separação de poderes (arts. 2º e 61, parágrafo 1º, II, b, da CF), pois interferiria nas atribuições administrativas do chefe do Poder Executivo, que teria iniciativa legislativa exclusiva em matéria de serviços públicos, competindo-lhe celebrar contratos administrativos de concessão e permissão de serviço público, podendo constar eventual cláusula de gratuidade.
Por fim, sustentava a governadora que a norma feriria o princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (arts. 1º., III; 170, III e VII; 203, II, II e IV; 206, I; 208, VII; 227, parágrafo 1º, II, e 230, parágrafo 2º, todos da CF), pois retiraria do legislador estadual a possibilidade de implementar políticas necessárias a reduzir desigualdades sociais, favorecendo camadas mais humildes, permitindo-lhes acesso gratuito aos serviços públicos no âmbito estadual.
Ao opinar pela a improcedência da ação, a Assembléia Legislativa fluminense sustentou, entre outros argumentos, que não há ofensa ao princípio federativo, pois o condicionamento da concessão da gratuidade tarifária à prévia indicação de fonte de custeio não implicaria retirada de parcela da competência do processo legislativo estadual ordinário. Tratar-se-ia, segundo ela, de exclusiva autolimitação do Poder Legislativo fluminense, mediante norma de natureza regimental que não destoa do processo legislativo federal.
Ao votar pela improcedência da ADI, o relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que o dispositivo impugnado não se destina a promover alterações no processo legislativo, mas apenas a estabelecer restrição a um produto específico do processo.
O relator rebateu a alegação de possível ofensa à dignidade da pessoa humana, vez que o dispositivo estaria retirando do legislador a possibilidade de implementar medidas para reduzir desigualdades sociais, como acesso gratuito a serviço público. “É falsa a suposição de que a indicação da fonte de custeio indicaria a inviabilidade da gratuidade”, sustentou.
Ao abrir divergência, o ministro Carlos Ayres Britto colocou em dúvida se a exclusão prévia de deliberação legislativa, prevista no artigo impugnado pela ex-governadora do Rio de Janeiro, não representa um cerceamento da atividade legislativa.
Também o ministro Marco Aurélio, ao divergir do voto da maioria dos ministros, opinou que “não cabe criar óbice à atuação precípua de um poder”. Segundo ele, este poder deve decidir relativamente a cada proposta, de acordo com as normas constitucionais.
Fonte: www.stf.gov.br



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