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Pedido de vista suspende julgamento de ação da CNTI contra lei paulista que proíbe uso do amianto

Foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.684, de 26 de julho de 2007, do estado de São Paulo. Essa norma proíbe o uso, a partir de 1º de janeiro de 2008, naquela unidade da Federação, “de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”.
A Confederação argumenta que a mencionada lei interfere, “sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários”. E a primeira razão é que, segundo a entidade, “inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para tamanho óbice a determinada atividade econômica”.
Nesse sentido, alega que o amianto utilizado no Brasil é o “crisotila” ou “asbesto branco”, único permitido no país, “infinitamente menos agressivo” que o “anfibólico”, ou “amianto marrom ou azul”, que, segundo a autora, “nunca foi utilizado no Brasil”. Quanto a este, relata que estudos científicos mostram que ele traz sérios riscos à saúde humana, particularmente quando se aspiram grandes quantidades de fibras em suspensão, por longo período.
A CNTI critica o fato de o amianto antibólico ter sido utilizado como gênero para edição da lei impugnada, quando na verdade o produto utilizado no Brasil é o “crisotila”, “um mineral mais puro, com fibras menos agressivas e que, utilizado de forma responsável e controlada, não traz perigo potencial à saúde ocupacional dos trabalhadores e qualquer espécie de risco à saúde pública”.
Ademais, segundo a CNTI, até agora não foi comprovado que o uso de fibras alternativas naturais e sintéticas, como possíveis substitutos do amianto, em especial na indústria da construção civil, seja cientificamente seguro, “existindo sérias dúvidas acerca de seus riscos potenciais à saúde humana”.
Sob o aspecto legal, a CNTI afirma que a Lei estadual 12.684 afronta, entre outros, o princípio da livre iniciativa, inscrito no art. 170 da Constituição, bem como incisos e os parágrafos 1º e 4º do seu art. 24, ao invadir área de competência privativa da União, já disciplinado por ela pela Lei 9055/1995. Esta lei “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais ou qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
Voto
O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o assunto não é novo na Corte. Segundo ele, esta matéria esteve em discussão nas ADIs 2656 [contra lei 10813/01 de SP] e 2396, nas quais o Plenário assentou que não compete ao estado-membro, mas à União legislar sobre a matéria.
“Em síntese a lei trata de tema criando embaraços à comercialização de produto sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto ao se proibir o uso e a comercialização no estado tem-se como alcançado o comércio interestadual”, disse o relator. Assim, ele deferiu a medida cautelar para suspender, até a decisão final desta ADI, a Lei 12.684/07, do estado de São Paulo.
Divergência e Vista
Ao indeferir a medida cautelar, o ministro Eros Grau abriu divergência do voto do relator. “Me parece importante assinalar a circunstância de que há aí uma agressão ao artigo 196, da Constituição”, entendeu o ministro Eros, ao ressaltar que esta matéria é “extremamente complexa”.
“Não vejo nessa lei estadual absolutamente nenhuma violação do princípio da livre iniciativa e também parece-me que tem que ser examinado com muita prudência a questão da inconstitucionalidade formal”, disse, ao ressaltar ser relator da ADI 3356 sobre o mesmo assunto e da qual o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Após o voto do ministro Eros Grau, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos, uma vez que também já analisa a ADI 3356, como assinalado por Grau.
Fonte: www.stf.gov.br



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