A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico do pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes pela exclusão de terceiros do quadro de cooperados da empresa. Por unanimidade, a Turma retirou a condenação fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em R$ 15 mil para cada um dos dois autores, por entender que houve julgamento ultra petita. No caso, a Sonar Clínica de Diagnóstico em Medicina Ltda e o médico Osmar Felipe da Silva propuseram ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes contra a Unimed Goiânia. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para determinar a reintegração da clínica no quadro social da empresa e a inclusão do médico, na especialidade de ultra-sonografia, na listagem da Unimed. O juízo de primeiro grau considerou que os danos não ficaram demonstrados. Na apelação, a Quarta Turma do Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença, julgando o pedido indenizatório procedente e fixando o dano moral em R$ 15 mil para cada um dos autores, bem como lucros cessantes a serem apurados em liquidação em razão da exclusão ocorrida em 1993. A Unimed interpôs embargos de declaração alegando que a indenização por danos morais não tem amparo legal, uma vez que a inicial veiculou pedido certo e determinando, não abrangendo qualquer ressarcimento por dano moral, caracterizando julgamento ultra petita. Os embargos foram rejeitados. A empresa, então, recorreu ao STJ contra o acórdão do TJGO. Relator do recurso especial, o ministro Castro Filho sustentou em seu voto, que como o pleito de ressarcimento a título de dano moral não foi postulado sequer de forma genérica, o colegiado estadual incorreu em julgamento ultra petita ao agir de oficio e deliberar sobre verba reparatória não reivindicada pelos autores. Segundo o ministro, o dano moral só poderia ser admitido se houvesse sobre ele alguma referência, ainda que nos fundamentos: “mas não há”. Assim, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o dano moral.
REsp 957.779
Fonte: www.stj.gov.br
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