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STJ decide: economista-doméstico não pode ser responsável do Programa de Alimentação ao Trabalhador

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) contra portaria interministerial 66/2006, que excluiu a categoria do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. A Seção entendeu, por unanimidade, que a atividade descrita na portaria é atribuição exclusiva de nutricionista. Assinam a portaria os ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Segundo o texto, “o responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável do trabalhador”. No mandado de segurança coletivo, o CFED argumenta que a portaria viola dispositivos que tratam da profissão de economista-doméstico. Entre eles, está o artigo 3º, alínea “c”, da Lei n. 7.387/85, que regulamenta a atividade. Segundo esse artigo, está entre as competências do economista-doméstico o planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias. Para a relatora, o mesmo dispositivo que o CFED aponta como violado indica que a atuação desses profissionais está ligada ao planejamento de custos, e não à área específica dos nutricionistas. Ela negou a segurança por considerar que o ato ministerial está de acordo com o que prevê a legislação específica de cada atividade profissional.

MS 12430

Fonte: www.stj.gov.br



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