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Empregado que perdeu as pernas deve ser indenizado

A empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel está obrigada a pagar R$ 180 mil de A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel. O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em março de 2005, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, danos estéticos de R$ 20 mil e danos materiais calculados na base de um terço de seu salário, desde a data do acidente até que complete 71 anos de idade. Disse que teve que amputar as duas pernas e passou a se locomover com prótese, necessitando de acompanhante. A empresa, em contestação, negou ser responsável pelo acidente. Disse que o infortúnio se deu por negligência e imprudência do próprio trabalhador, que deixou de tomar precauções elementares para sua segurança, como desligar a máquina. Afirmou que o fato foi, na verdade, uma “tentativa de suicídio”, não podendo a empresa ser punida pela culpa do empregado, “que deixou de observar o óbvio”. Alegou que deu ao empregado toda a assistência após o acidente: providenciou helicóptero e internação em hospital particular e pagou cerca de R$ 30 mil por “tratamento Vip”. Por fim, afirmou que o empregado, “ao contrário do que alegou, melhorou seu padrão de vida, pois ganhou uma bolsa de estudos para o curso de processamento de dados”. A sentença foi favorável ao trabalhador. Ao analisar as provas, o juiz concluiu que o empregado não foi submetido a treinamento para manusear a máquina e, portanto, não tinha a correta dimensão dos riscos a que estava exposto. Baseando-se no laudo da Delegacia Regional do Trabalho, que inspecionou a empresa após o acidente, concluiu que não foram tomadas precauções para proteção da área de risco nem havia fiscalização dos trabalhos, sendo a empresa culpada pelo acidente que vitimou o empregado. A Copel foi condenada a pagar R$ 180 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos estéticos e pensão mensal de 20% do salário do auxiliar, desde o ajuizamento da ação e até que complete 65 anos de idade. Insatisfeita, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. O acórdão do TRT, entendendo pela configuração da culpa do empregador, manteve a condenação e os valores impostos na Vara do Trabalho. Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na culpa exclusiva do trabalhador. O ministro Vieira de Mello destacou em seu voto que condenação derivou de minuciosa análise, pelo TRT, do vasto acervo fático-probatório dos autos, que culminou na caracterização do dano, na existência de culpa da empregadora e no reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido. “As alegações vazias deduzidas pela reclamada, por si só, em contrapartida aos fundamentos do Tribunal Regional, são bastantes para atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST, tal a necessidade de se reexaminar o contexto probatório dos autos”, concluiu o relator.
AIRR-7810/2005-004-11-40.0
Fonte: www.tst.gov.br
 



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