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Seguradora é condenada por alterar regras contratuais

A seguradora Saúde Bradesco foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A 2ª Turma do Conselho Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor na migração de um antigo plano da Golden Cross para a Bradesco. Com a decisão a segurada teve sua antiga apólice restabelecida, sem ônus.
Os antigos planos da Golden Cross, transferidos à Saúde Bradesco em 1984 previam a transferência da apólice para o cônjuge do segurado, sem qualquer ônus, em caso de óbito do titular. Consta no processo que, ao realizar a migração e herdar a carteira de segurados, a Bradesco alterou as regras de forma pouco clara, com prejuízo direto para os beneficiados.
A partir de então, quando um associado morre, a Bradesco envia uma carta de condolências, noticiando a continuidade gratuita da garantia Saúde Bradesco por cinco anos, sem nenhum ônus aos dependentes. Porém, a um mês do vencimento do tempo de remissão por morte, a Bradesco envia um novo comunicado informando o cancelamento da apólice.
No mesmo comunicado, sugere ao associado aproveitar a carência e celebrar um novo contrato com preço atualizado. Com isso, o associado, que já tinha um plano, na prática, é obrigado a contratar um novo seguro saúde, com valores mais altos. Pela regra da Bradesco, os segurados são obrigados a recomeçar a contribuição, embora já tenham contribuído pelo prazo de 30 anos.
Pelo Código do Consumidor, o artifício usado pela Bradesco caracteriza abuso do poder econômico, desrespeito à sucessão dos contratos e violação do princípio da boa-fé. Para Negri, a tendência é que, a partir de agora, passados mais de 20 anos da migração e com a morte de muitos titulares, outros beneficiados relacionados as 65 mil apólices percebam a lesão e recorram à Justiça para se defender e se ressarcir dos danos.
Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor afrontados, no caso em questão, foram os previstos no artigo, segundo o qual "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
E o artigo 51, inciso IV: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada".
RI 2007.700.029294-8
Fonte: Consultor Jurídico



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