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Direito à vida deve prevalecer sobre necessidade de prender

A necessidade de manter alguém preso não pode chegar ao ponto de negar tratamento médico adequado para o réu. Com esse entendimento, o juiz Adilson Polegato de Freitas, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, concedeu Habeas Corpus para o delegado Edgar Fróes. O delegado conseguiu liminar para ser internado com urgência em um hospital que tenha estrutura para atender casos de depressão aguda e hipertensão.
Fróes está preso preventivamente no presídio Pascoal Ramos, em Cuiabá, há três anos, pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. “O Estado, sob o manto da repressão criminal, não pode ser conivente com o perecimento de uma vida”, entendeu o juiz. Cabe recurso.
A defesa do delegado, representada pelo advogado Eduardo Mahon, argumentou que Fróes está preso sem julgamento por três anos e que seu estado de saúde se deteriorou na prisão. De acordo com Mahon, o diretor do presídio negou a transferência do delegado para um hospital mesmo depois que perícia médica demonstrou que Fróes precisava de tratamento médico adequado. Para o advogado a decisão contraria a Constituição Federal.
A decisão
Decisão interlocutória própria – não padronizável proferida fora de audiência. HABEAS CORPUS Nº 54/2007 IMPETRANTE: EDUARDO MAHON PACIENTE: EDGAR FRÓES Vistos, etc..., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Eduardo Mahon, Dra. Sandra Alves e Dr. Eduardo Luiz Arruda Carmo, em favor de EDGAR FROES, objetivando reparar constrangimento ilegal perpetrado pelo Diretor do Presídio Pascoal Ramos – Anexo I – Polinter que não autorizou a internação do paciente para tratamento de saúde. Consta dos autos que o paciente vem apresentando sérios problemas de saúde, necessitando se internar para tratamento especializado.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida a todas as pessoas indistintamente. Trata-se de bem maior tutelado pelo Estado. A precariedade da saúde do paciente que não vem sendo submetido a tratamento adequado, mesmo tendo sua necessidade sido demonstrada pela perícia médica do sistema público e aquela realizada por profissional particular (fls. 11/16), compromete diretamente seu direito à vida.
O Estado, sob o manto da repressão criminal, não pode ser conivente com o perecimento de uma vida. Tal atitude contrariaria explicitamente, além da Constituição Federal, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas que reza: “1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. (Parte III, art. 6).”
Segundo CANOTILHO, o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, ou seja, o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este ou, em outras palavras, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra. Portugal: Livraria Almedina, 2000. p. 526/533/539).
Dessa forma, por entender satisfatoriamente demonstrada a necessidade de internação do paciente e face ao risco eminente de prejuízo irreversível à sua saúde, concedo a liminar pleiteada, determinando sua imediata transferência à unidade de saúde. Solicite-se as informações junto a autoridade acoimada coatora.
Cuiabá, 04 de agosto de 2007.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
Fonte: Consultor Jurídico



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