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Moradores de cidade mineira que estavam bebendo água contaminada serão indenizados

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a indenização de R$ 600,00 para cada um dos moradores da Avenida Liberdade, da cidade de Aimorés, no interior de Minas Gerais, que durante mais de uma semana beberam água contaminada pelo corpo de um preso assassinado e jogado no reservatório do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) da cidade. O ministro rejeitou o recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, por entender que, para modificar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seria necessário reexaminar todo o conjunto das provas, o que é incabível devido à Súmula 7 do STJ.
Os moradores do bairro entraram com ação de indenização por danos morais em razão de, após diversas queixas apresentadas junto ao Serviço de Água e Esgoto contra a qualidade da água, ter sido descoberto, já em avançado estado de decomposição, o corpo de João Carlos Miranda Barbosa, fugitivo da cadeia local, que, segundo a perícia, ali se encontrava há pelo menos cinco dias. Cada morador pedia R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas o juiz de Aimorés considerou que o valor da condenação não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte, mas sim como uma satisfação pecuniária para compensar a dor sofrida e também para evitar que ocorram fatos semelhantes. Por isso, e em razão ainda dos inúmeros processos movidos pelos moradores prejudicados, que passaram a ouvir piadas e chacotas de que estariam bebendo “água de defunto”, fixou a indenização em R$ 600,00 para cada morador, condenando a SAAE ainda ao pagamento dos honorários de advogado e das custas do processo. A decisão foi mantida parcialmente pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu o recurso da SAAE apenas para afastar o pagamento relativo às custas do processo, porque a autarquia teria imunidade quanto a essa verba. Mas manteve a condenação, por entender que existindo inegável relação de consumo entre a autarquia fornecedora de água e os munícipes, houve evidente omissão e negligência na vigilância do reservatório e evidente nexo causal entre o dano moral por eles sofrido e a culpa na atuação do Serviço. Daí o recurso do SAAE para o STJ, alegando que o evento decorreu de ato de terceiros, não havendo qualquer responsabilidade sua ou nexo causal entre o serviço prestado e o acontecimento, mesmo porque o reservatório se encontrava protegido por uma tampa de concreto de mais de 200 quilos e fechado por um cadeado, não havendo, portanto, qualquer dano de sua responsabilidade a ser indenizado. Ao rejeitar o recurso, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que o TJ/MG reconheceu o dever de indenizar por constatar a ocorrência de falha no serviço prestado, omissão na vigilância do reservatório e até mesmo no controle contínuo da qualidade da água, com fundamento nos fatos e provas constantes do processo. Para reverter esse resultado, seria obviamente necessário reexaminar todo o conjunto de provas, o que não é possível conforme determina a Súmula nº 7.
Ag 895926

Fonte: http://www.stj.gov.br



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