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Maternidade e plano de saúde devem indenizar casal

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Rubens Gabriel Soares, determinou que uma maternidade e um plano de saúde paguem solidariamente, a um casal, por danos morais, no valor de R$ 76 mil, corrigidos monetariamente. Um casal, que esperava o nascimento do primeiro filho, alegou que, no dia 1º de abril de 1993, necessitou usar seu plano de saúde. Disseram ter obtido previamente guia de encaminhamento, para internação, autorizando a internação em apartamento, por um período inicial de cinco dias, em uma maternidade escolhida para realização de uma cesariana. Disseram que, ao dirigir-se à referida maternidade foram surpreendidos com a informação de que não havia vagas em apartamentos, tampouco em quartos comuns, onde a autora pudesse ser internada para realização do parto. Argumentaram que não tiveram outra alternativa, a não ser procurarem uma outra maternidade, mais próxima, para serem atendidos. Explicaram que a maternidade onde realizaram o parto não possuía convênio com o plano de saúde, tendo que arcarem com todas as despesas não previstas em seu orçamento. O plano de saúde contestou alegando que não lhes negou qualquer procedimento e argüiu ausência da obrigação de ressarcir os gastos pleiteados pelos autores. Já a maternidade contestou alegando que não faz reserva prévia de apartamentos, mas somente na hora em que os pacientes são internados. Disse que não praticou qualquer ato ilícito, e que os autores jamais sofreram qualquer constrangimento ou dor por sua culpa. Para o juiz, “os réus são fornecedoras de serviços e seus pacientes destinatários finais desses serviços e, portanto, consumidores. Assim, praticam elas relação jurídica de natureza consumerista e se sujeitam às regras e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, em nada alterando esta responsabilidade.” Segundo o juiz, o plano de saúde e a maternidade não provaram, no processo, a exclusão de suas responsabilidades, determinando que os réus indenizem solidariamente ao casal. Cabe recurso.
Fonte: http://www.tjmg.gov.br



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