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Procuradoria da República do Acre expede recomendação ao Presidente do Confen

Procuradoria da República do Acre expede recomendação ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem alertando sobre a irregularidade da prescrição médica por parte de enfermeiros.

A Procuradoria da República do Acre expediu recomendação administrativa ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem daquele Estado, solicitando que oriente tais profissionais a não praticarem as condutas estabelecidas nos artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 271/2002 do CONFEN.

De acordo com a citada Resolução "O Enfermeiro, quando no exercício da atividade capitulada no art. 1º, tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados” - art. 3º; “Para assegurar o pleno exercício profissional, garantindo ao cliente/paciente, uma atenção isenta de risco, prudente e segura, na conduta prescricional/terapêutica, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares, conforme disposto na Resolução COFEN 195/97” - art. 4º; “O Enfermeiro pode receber o cliente/paciente, nos limites previstos do art. 2º, para efetuar a consulta de Enfermagem, com o objetivo de conhecer/intervir, sobre os problemas/situações de saúde/doença” - art. 5º; “Em detrimento desta consulta, o Enfermeiro poderá diagnosticar e solucionar problemas de saúde detectados, integrando às ações de Enfermagem, às ações multi-profissionais” - art. 6º.

O ato emitido pelo CONFEN foi suspenso em decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região – 7ª Turma – Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.34.00.036024-8/DF – Rel. Desembargador Federal Antonio Ezequiel da Silva, DJU 07/04/2006, página 84; TRF/1ª Região – Corte Especial – Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 2004.01.00.035690/DF – Rel. Desembargador Federal Presidente, DJU 08/04/2005, página 04), por exceder a previsão legal que rege a matéria (Lei Federal nº 7.498/1986, art. 11, I, “i”, II, “c”; e Decreto Federal nº 94.406/1987, art. 8º, I, “e”, II, “c”), e ofender o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Fonte: http://www.ampasa.org.br



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