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Plano de saúde não pode negar cirurgia a paciente em risco

A Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico terá de pagar cirurgia e tratamento radiológico e oncológico a paciente cujo contrato ainda está dentro do período de carência. A decisão do juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, foi proferida em ação declaratória com pedido de tutela antecipada proposta por Rubens Tavares Dias.
De acordo com o magistrado, o artigo 12, item V, letra c, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001 - que estabelece regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde -, determina que nos casos em que houver situação de emergência ou urgência, em que restar evidenciado risco de morte imediata para o segurado, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Explicou também que para os contratos de adesão, o artigo 423 do Código Civil determina que quando houver cláusula ambígua ou contraditória deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.
Rubens Dias foi incluído como beneficiário de sua mulher no plano de saúde contratado em 30 de maio deste ano. No dia 6 de julho, ao realizar exames em seu aparelho digestivo, foram constatadas lesões malignas em seu intestino grosso e o paciente submetido, em caráter emergencial, à cirurgia para retirada de parte do intestino no Hospital Jardim América. A biópsia detectou a presença de células cancerígenas. A Unimed se recusou a cobrir as despesas referentes à cirurgia, bem como às sessões de quimioterapia e radioterapia, alegando que o contrato de Rubens Dias encontrava-se no prazo de carência de 180 dias.
Ao proferir a sentença, Amaral Wilson explicou que cada caso deve ser observado em consonância com as suas peculiaridades, para possibilitar a preservação da função social do contrato, "com resguardo da boa-fé e equidade". Afirmou ainda que "em se tratando de contrato que tem como objeto a proteção de um dos mais relevantes bens da vida - a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público premente".
Para Amaral Wilson, ao contratar um plano de saúde o usuário busca cobertura para a prevenção de doenças e tratamento daquelas que porventura viesse a ser acometido. "Assim o fez Rubens Dias mediante a contra-prestação de remuneração justa. O câncer a que se viu acometido evidentemente que não lhe mandou aviso prévio, não disse quando iria chegar ou ser descoberto", afirmou.
Fonte: http://www.tj.go.gov.br/



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