Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Juíza autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Com esse entendimento, a juíza Luciana Monteiro Amaral autorizou os médicos Hospital São Salvador a fazer transfusão de sangue em idoso sem necessidade de autorização de qualquer pessoa da família.
A medida foi solicitada pela filha do paciente, com o argumento de que seu pai, sua mãe e parte dos irmãos são adeptos da religião Testemunhas de Jeová e assinaram um documento no hospital desautorizando a transfusão. Por razões religiosas, testemunhas de Jeová não aprovam a transfusão de sangue,
De acordo com atestado emitido pelo médico e juntado aos autos, o idoso está internado na Unidade de Terapia Intensiva do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte.
A juíza lembrou que a religião da qual o paciente é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão. Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, Luciana Monteiro salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
“Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida”, comentou a juíza, entendendo que, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.
Fonte: http://www.tj.go.gov.br/



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade