Ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Com esse entendimento, a juíza Luciana Monteiro Amaral autorizou os médicos Hospital São Salvador a fazer transfusão de sangue em idoso sem necessidade de autorização de qualquer pessoa da família.
A medida foi solicitada pela filha do paciente, com o argumento de que seu pai, sua mãe e parte dos irmãos são adeptos da religião Testemunhas de Jeová e assinaram um documento no hospital desautorizando a transfusão. Por razões religiosas, testemunhas de Jeová não aprovam a transfusão de sangue,
De acordo com atestado emitido pelo médico e juntado aos autos, o idoso está internado na Unidade de Terapia Intensiva do hospital com quadro de hemorragia digestiva e vem desenvolvendo instabilidade hemodinâmica com risco iminente de morte.
A juíza lembrou que a religião da qual o paciente é adepto considera o sangue como sendo de natureza sagrada e não permite que seus seguidores submetam-se à transfusão. Admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, Luciana Monteiro salientou que o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
“Malgrado haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização. No presente caso, resta evidente o conflito acima referido, haja vista que a CF também garante o direito à vida”, comentou a juíza, entendendo que, entre o direito à vida e o direito de crença, deve prevalecer o primeiro.
Fonte: http://www.tj.go.gov.br/