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Multimed deve continuar a conceder desconto nas vendas de medicamentos aos entes públicos

A empresa Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda. (MDM) deve continuar a conceder desconto de 24,69%, estabelecido por meio de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nas vendas de remédios aos entes estatais. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, rejeitou o pedido de liminar impetrado pela MDM. No caso, a empresa impetrou o mandado de segurança contra a edição da Resolução CMED no4/2006, a qual obriga as distribuidoras de medicamentos a aplicar o coeficiente da adequação de preço (CAP) ao preço de diversos produtos sempre que venderem a entes estatais de qualquer nível da federação. Em seu pedido, a empresa MDM, sediada em Belo Horizonte (MG), afirmou que a resolução, ao instituir o desconto abusivo de 24,69%, feriu seu direito líquido e certo de poder realizar vendas de medicamentos aos entes estatais. Alegou ainda, que tal percentual caracteriza verdadeiro confisco, uma vez que houve violação dos princípios constitucionais que disciplinam a ordem econômica e, em razão disso, será gravemente prejudicada. Segundo a empresa, a administração pública já possui instrumentos próprios para obter, em suas compras de medicamentos, preços menores do que aqueles cobrados dos particulares. Assim sendo, continuou, ao impor a obrigatoriedade desse desconto linear, o governo desvia-se da finalidade reguladora e abusa do poder em seu próprio benefício. Com base nisso, a MDM entrou com mandado de segurança com pedido de liminar, pois atestou que, caso haja qualquer demora, a empresa terá enorme prejuízo proporcionado pelo desconto, capaz de comprometer a sua posição no mercado brasileiro. Ao analisar o pedido, o ministro Barros Monteiro não constatou, por ora, o direito líquido e certo da MDM de não se sujeitar às determinações da resolução do CMED, na medida em que a própria resolução dispõe, em seu artigo 6º, II: “estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos”. Para o ministro, Barros Monteiro, os requisitos para a concessão de liminar não estão presentes, portanto negou pedido de liminar. O mérito do mandado de segurança será relatado pelo ministro Herman Benjamin e julgado na Primeira Seção do Tribunal.

Fonte: www.stj.gov.br

Ver decisão em: jurisprudência >> medicamentos



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