Um plano de saúde de Cuiabá foi condenado a restabelecer imediatamente, com a devida cobertura e sem qualquer tipo de carência, o contrato de serviços médicos hospitalares de um usuário, que teve o plano suspenso. De acordo com a sentença, mesmo com faturas em atraso, a cooperativa não poderia ter feito o cancelamento sem a devida notificação. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária foi estabelecida em R$ 300.
Na ação, o usuário do plano de saúde argumentou que a cooperativa cancelou a sua inscrição sem nenhuma notificação e que a Unimed recusa-se a receber as mensalidades. De acordo com a ré, o contrato firmado autoriza o cancelamento do plano quando houver inadimplência.
O juiz declarou na sentença que “a ré jamais comunicou o atraso de uma parcela ao autor, tomando uma atitude draconiana de simplesmente cancelar o contrato com o reclamante, apesar de ter dito que o mesmo fora alertado”. Segundo ele, a cooperativa não conseguiu comprovar que informou o usuário sobre as parcelas vencidas e ressaltou que “no mundo jurídico falar e não provar é mesmo que não falar”.
O autor da ação deve depositar R$ 2 mil em juízo, referente às parcelas em atraso com suas devidas atualizações. Na decisão, o juiz determinou que a cooperativa receba esse valor.
Fonte: Consultor Jurídico
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