Os planos de saúde têm de ressarcir os gastos de pacientes conveniados atendidos pelo SUS. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou constitucional o artigo 32 da Lei Federal 9.656/98.
A legislação foi questionada pela Amhpla Cooperativa de Assistência Médica. Para a empresa, o dispositivo é inconstitucional, pois “transfere à iniciativa privada o dever do poder público de assegurar o direito à saúde”. A empresa argumentou que o artigo 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Alegou que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), criada pelo Conselho de Saúde Suplementar para fixar os valores a serem ressarcidos pelos planos de saúde, conteria valores "completamente irreais".
O desembargador Benedito Gonçalves concluiu que, quando as instituições conveniadas ao SUS fazem procedimentos previstos nos contratos dos planos de saúde, as operadoras têm o dever de compensar os cofres públicos. “A regra impede o enriquecimento da empresa às custas da prestação pública de saúde.”
Gonçalves declarou que a Lei 9.656/98 não fere o direito universal à saúde estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal. De acordo com o desembargador, o poder público continua obrigado a prestar assistência gratuita aos cidadãos. “O SUS é indenizado somente pelos custos dos serviços que deixam de ser prestados pelas operadoras, mas que são cobertos pelos contratos e pagos pelos consumidores.”
Gonçalves declarou que não procedem as alegações de que os valores firmados na Tunep não são razoáveis. Segundo ele, a tabela foi amplamente discutida, antes de ser aprovada, no Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos representantes das operadoras de planos de saúde e das instituições integrantes do SUS.
Processo: 2002.51.01.019274-3
Fonte: Consultor Jurídico
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