Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Plano de saúde devem ressarcir gastos do SUS com pacientes conveniados

Os planos de saúde têm de ressarcir os gastos de pacientes conveniados atendidos pelo SUS. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou constitucional o artigo 32 da Lei Federal 9.656/98.
A legislação foi questionada pela Amhpla Cooperativa de Assistência Médica. Para a empresa, o dispositivo é inconstitucional, pois “transfere à iniciativa privada o dever do poder público de assegurar o direito à saúde”. A empresa argumentou que o artigo 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Alegou que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), criada pelo Conselho de Saúde Suplementar para fixar os valores a serem ressarcidos pelos planos de saúde, conteria valores "completamente irreais".
O desembargador Benedito Gonçalves concluiu que, quando as instituições conveniadas ao SUS fazem procedimentos previstos nos contratos dos planos de saúde, as operadoras têm o dever de compensar os cofres públicos. “A regra impede o enriquecimento da empresa às custas da prestação pública de saúde.”
Gonçalves declarou que a Lei 9.656/98 não fere o direito universal à saúde estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal. De acordo com o desembargador, o poder público continua obrigado a prestar assistência gratuita aos cidadãos. “O SUS é indenizado somente pelos custos dos serviços que deixam de ser prestados pelas operadoras, mas que são cobertos pelos contratos e pagos pelos consumidores.”
Gonçalves declarou que não procedem as alegações de que os valores firmados na Tunep não são razoáveis. Segundo ele, a tabela foi amplamente discutida, antes de ser aprovada, no Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos representantes das operadoras de planos de saúde e das instituições integrantes do SUS.
Processo: 2002.51.01.019274-3
Fonte: Consultor Jurídico
Ver acórdão em: jurisprudênica >> planos de saúde



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade