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Estado deve fornecer remédio que não consta em programa

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que os estados Rio Grande do Norte e Amazonas devem continuar fornecendo medicamentos a duas portadoras de doenças graves que necessitam de remédios que não constam da Portaria 1318, do Ministério da Saúde – Programa de Medicamentos Excepcionais. A decisão foi tomada pela presidente ao indeferir duas Suspensões de Segurança (SS 3158 e 3205), nas quais os estados pediam a suspensão de decisões dos tribunais de justiça dos estados respectivos – um acórdão no caso do Rio Grande do Norte e uma liminar no caso do Amazonas.
Decisões restringem-se ao caso específico
Ao decidir sobre os pedidos de suspensão, a ministra lembrou mais uma vez sua preocupação com a “interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação à questão da obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Estado”. Ellen Gracie lembra que os pedidos de suspensão são examinados caso a caso, e que as decisões proferidas se restringem ao caso específico analisado, “não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.
SS 3158
Conforme os autos da SS 3158, o estado potiguar impetrou a ação no Supremo pedindo a suspensão de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), nos autos de um Mandado de Segurança. Esta decisão determinou que o Estado deve fornecer os medicamentos Pentoxifilina 400mg e Ticlopidina 250mg a uma portadora de doença vascular encefálica isquêmica, enquanto perdurar sua necessidade.
O estado argumentava que “não tem previsão orçamentária para suprir a população com todos os medicamentos que esta demande, não podendo arcar com o provisionamento integral de fármacos de que necessite cada cidadão residente no território estadual”.
A ministra ressaltou em sua decisão que os medicamentos foram prescritos à portadora de doença vascular. E que, conforme o atestado do especialista, as dificuldades de locomoção e de comunicação que a paciente possui poderiam se agravar com a ausência dos medicamentos prescritos.
E que, embora os medicamentos não constem do Programa de Medicamentos Excepcionais, pode comprovar no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que a Pentoxifilina 400mg e a Ticlopidina 250mg obtiveram registro de medicamento genérico, com a qualidade, segurança e efeito terapêutico atestados pelo órgão.
Por fim, ressaltando que a paciente não tem condições de arcar com os custos de seu tratamento contínuo, e que a ausência desse tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido do estado do Rio Grande do Norte.
SS 3205
A decisão liminar do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) em um Mandado de Segurança determinou à Secretaria de Saúde do estado a aquisição do medicamento Diazóxido (fabricado no Canadá), e a manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta a uma menor de idade, enquanto perdurar a necessidade médica da criança, que sofre de hiperinsulismo congênito.
A Secretaria de Saúde amazonense alegava que este medicamento não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde. Para o estado, “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuição como elemento de um sistema único, toda a coletividade será prejudicada, pois estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade”.
A presidente do STF salientou que conforme laudos médicos do Hospital das Clínicas, a criança já teria feito uso de outros medicamentos, porém sem sucesso. E que o uso do Diazóxido 50mg/ml levou a uma melhora importante, “podendo deixar a criança sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum”. O laudo ressalta, contudo, que o tratamento deve ser mantido no mínimo até a criança completar dois anos de idade, quando diminui o risco neurológico.
Mais uma vez a ministra se atentou para a incapacidade econômica da família da criança para arcar com os custos do tratamento. E também ao fato de que a interrupção do tratamento poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da menor. Por estes motivos, Ellen Gracie indeferiu o pedido do estado do Amazonas.
Direito à saúde
Nas duas decisões, a ministra salientou que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.
Fonte: www.stf.gov.br
 



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