A 15ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu por maioria que se o segurado de plano de saúde quer uma cobertura ampla e irrestrita, deve pagar as mensalidades correspondentes aos serviços, julgando procedente o recurso de uma cooperativa médica que na primeira instância, foi condenada a cobrir a cirurgia de implantação de prótese importada.
Os desembargadores entenderam que não se pode exigir da cooperativa médica a prestação de um serviço que, visivelmente, não está no contrato. Para o desembargador Wagner Wilson, há uma cláusula restritiva, mas não abusiva.
O desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que a empresa não poderia se recusar a fornecer o material indicado pelo médico, pois esse tipo de tratamento está entre os autorizados no contrato, mas foi voto vencido.
A segurada, portadora de artrose grave, foi indicada para uma cirurgia de implante de prótese total do quadril, tendo o cirurgião recomendado o modelo da prótese. O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas faltando dez dias para o procedimento, informou à segurada que a prótese era importada e o contrato não permitia a cobertura.
A paciente-segurada ajuizou ação alegando que a cláusula que restringe a colocação da prótese importada é abusiva e conseguiu, em primeira instância, a autorização para a cirurgia através do plano de saúde.
A cooperativa recorreu argumentando que poderia ser utilizada prótese nacional e que não havia provas de que o equipamento importado seria melhor ou o único capaz de solucionar o problema da paciente. Da decisão do Tribunal mineiro, ainda cabe recurso.
Processo nº 1.0024.06.125016-3/001
Fonte: Consultor Jurídico