Sempre que houver risco grave de morte, o paciente poderá se socorrer de terapêutica alternativa, segundo decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve o direito a continuidade de tratamento médico-hospitalar alternativo (ainda sem comprovação de sua eficácia) de portador de hepatite C. A Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará havia recorrido ao Tribunal contra a autorização do tratamento.
O portador de hepatite C crônica com cirrose hepática e sinais de insuficiência hepática pediu autorização para tratamento não-convencional, depois de expor que o tratamento convencional não foi eficaz. De acordo com o pedido, mesmo não-consagrado o tratamento alternativo, traria resultados significativos e fundamenta-se na literatura médica internacional. O tratamento consistiria em transfusões de sangue (transfusão de leucócitos e plasma, a fim de infundir células produtoras de anticorpos neutralizadores do vírus da hepatite C), o que já ocorreu por três vezes, desde a liminar favorável em primeira instância, com conseqüente melhora no quadro clínico, em especial no que concerne à qualidade de vida e longevidade.
Segundo o entendimento do relator, Carlos Augusto Pires Brandão, sob a óptica constitucional, deve-se dar continuidade ao tratamento alternativo não-consagrado, mas reconhecido internacionalmente e que trouxe melhora ao doente, sustentando na decisão, que o direito à vida se configura como uma das mais importantes garantias constitucionais.
REOMS 2002.39.00.003067-7/PA
Fonte: www.trf1.gov.br >> notícias