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Município tem de fornecer medicamento a paciente

O fornecimento anual de um medicamento que custa R$ 3,3 mil não representa risco à economia nem ao orçamento municipal. O entendimento é do presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, que obrigou o município de Torres (RS) a fornecer o medicamento a um paciente do SUS.
O autor da ação argumentou que sofre de infecção ocular e é regularmente atendido pelo SUS. Ele informou que a Santa Casa lhe indicou o medicamento que custa R$ 3,3 mil.
A Justiça de Torres (RS) determinou, então, em liminar, o fornecimento do medicamento. O município solicitou a suspensão da liminar salientando que o favorecimento de um cidadão desfavoreceria outros, “tendo em vista que grande parte dos portadores de doenças ficarão excluídos do recebimento dos seus medicamentos”. Informou que a obediência das liminares já deferidas soma R$ 115 mil ao ano, ou seja, 46% do orçamento anual destinado às compras de medicação.
O desembargador Marco Antônio lembrou que a suspensão de liminares que tenham sido deferidas contra atos do poder público, prevista na Lei 8.437/92, tem caráter excepcional. Tal medida só é justificável para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade, disse. O desembargador afirmou não vislumbrar “o grave risco ao interesse e à economia públicas” no caso.
“O valor de R$ 3,3 mil ao ano que, em média, o medicamento representa de custo aos cofres municipais, pode perfeitamente ser suportado pela municipalidade ante a verba orçamentária disponível para a compra de remédios que é de R$ 249,4 mil.”

FONTE: Conjur



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