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STJ: Unimed responde por erros médicos cometidos..

A Unimed-Rio (Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda) é parte legítima para responder judicialmente por erro médico cometido por profissional associado, dentro ou fora de hospitais de sua propriedade. A decisão, unânime, foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que equiparou a Unimed às empresas de plano ou seguro-saúde, sujeitas portanto ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é inédita na Quarta Turma do STJ. Até agora os ministros só haviam decidido sobre a responsabilidade do plano de saúde por erro médico cometido em rede própria de hospitais.

Com a decisão, prosseguirá a ação de indenização movida pela segurada Marlúcia Carneiro da Silva perante a 21ª Vara Cível do Rio de Janeiro, contra a médica Berenice de Aguiar Silva e a Unimed. A instrumentadora cirúrgica teve o nervo femural lesionado, depois do tratamento de sintomas pós-operatórios com uma bolsa de água quente, em março de 1992, nas dependências do Hospital de Clínicas Santa Maria Madalena. Marlúcia teve que andar com auxílio de bengalas por mais de um ano e, mesmo submetendo-se a tratamento fisioterápico, até hoje apresenta seqüelas daquela lesão.

No processo julgado pela turma, a Unimed tentava eximir-se de responsabilidade civil, ao argumento de que sendo uma cooperativa, sem fins lucrativos, apenas representa seus médicos, não tendo com os cooperados qualquer vínculo empregatício. Por estes motivos, não poderia ter o mesmo tratamento jurídico dado a quem "mercantiliza" a medicina. Segundo o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não procede o argumento da defesa da Unimed de que os serviços médicos prestados "são de inteira e absoluta responsabilidade do profissional" escolhido pela própria paciente, de forma autônoma.

"Ora, se é a Unimed quem oferece o plano de assistência médica remunerado, em que estabelece e faz a cobrança de acordo com tabelas próprias, traça as condições do atendimento e de cobertura, e dá ao associado um leque determinado de profissionais cooperativados ao qual pode recorrer em caso de doença, não é possível possa eximir-se de qualquer vinculação com a qualidade do serviço, como se fosse uma alienígena. É ela fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do dano é cooperado seu. O atendimento médico deu-se por vinculação direta da Unimed com a associada e o profissional cooperado", afirmou Aldir Passarinho Junior em seu voto, que não conheceu do recurso da Unimed.

Ao acompanhar o relator, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira afirmou que a atividade da Unimed é uma prestação de serviços, onde estão claramente definidos os conceitos de "fornecedor" e "consumidor". Para o ministro Barros Monteiro, não há dúvidas de que, como prestadora de serviço, a Unimed sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. O ministro Ruy Rosado de Aguiar ressaltou que somente a relação entre o cooperado (médico) e a cooperativa (Unimed) é regida por legislação específica (Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo. "Entre o assistido e a cooperativa o que há é uma relação de consumo", afirmou Rosado.



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