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Justiça Federal determina ao SUS ...

...que preste assistência médica domiciliar para pessoa enferma

"O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 10ª Vara Federal da Capital, concedeu hoje antecipação de tutela, para determinar que o Ministério da Saúde em São Paulo ofereça tratamento médico domiciliar para M.R.G., vítima de derrame cerebral, bem como lhe forneça todos os medicamentos necessários ao seu tratamento."

"Baseado no artigo 198 da Constituição, que estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde seriam organizados segundo alguns princípios, entre eles o que diz respeito ao `atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais`, e na Lei 8.080/90, que ao constituir o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu entre seus objetivos a `assistência às pessoas por intermédio de ações de...recuperação da saúde, com realização integrada das ações assitencias...` (art.5º,III), incluindo, ainda, no campo da atuação do SUS a execução de ações `de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica` (art. 6º, I, `d`), o juiz federal afirmou que `não há dúvida de que insere-se nas atribuições do SUS as ações de promoção da recuperação da saúde de pessoa enferma necessitada, inclusive as ações de assistência terapêutica integral e farmacêutica, quer esteja o paciente internado em estabelecimento hospitalar público ou conveniado, quer esteja em recuperação domiciliar - o que convenhamos, demanda volume menor de recursos`."

" Anotou, ainda, o juiz que: `...no caso de internação, ninguém discutiria que os remédios necessários ao tratamento seriam fornecidos pelo SUS. Então, o mesmo procedimento - proporcionamento do tratamento recomendado e fornecimento dos medicamentos necessários - deve ser dispensado à pessoa doente que convalesce em seu próprio domicílio."



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