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2010 - 27 - 502 - DOMINGUEIRA - PROCESSO SELETIVO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

PONTO ZERO
MINISTRO TEMPORÃO E VICE-MINISTRA MÁRCIA SABEM QUE O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, SOB SEU COMANDO, SUSPENDEU, JÁ HÁ MESES, O PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE JÁ PRESTADOS POR VÁRIOS MUNICÍPIOS POR UTILIZAREM O CNPJ DAS PREFEITURAS, A QUE PERTENCEM, COMO FIZERAM DESDE SUA CRIAÇÃO CERCA DE DUAS DÉCADAS ATRÁS POR TEREM A PERSONALIDADE JURÍDICA DELAS? (EM TEMPO: NEM A RECEITA FEDERAL SABE DOS PROCEDIMENTOS DEVIDOS AO CNPJ PRÓPRIO DE FUNDOS DE SAÚDE, OS QUAIS ELA PRÓPRIA DEVERIA TER CUMPRIDO ATÉ MARÇO DE 2009 E NÃO O FEZ! NEM RFB ESTABELECEU SANÇÕES E PRAZOS)
A CF, A LRF, A LEI 8142 NEM A RFB MANDAM QUE SE FAÇA ISTO: SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PELO CONTRÁRIO A 8142 DETERMINA QUE, DIANTE DE PROBLEMAS MUITO MAIS GRAVES COMO A INEXISTÊNCIA DE FUNDO, CONSELHO, PLANO, RELATÓRIO DE GESTÃO,PCCS DOS TRABALHADORES, APENAS SEJAM FEITOS OS PAGAMENTOS AOS ESTADOS PARA QUE ELES O FAÇAM ÀS UNIDADES DOS MUNICÍPIOS, NÃO EXISTE NEM PORTARIA DETERMINANDO ESTA PUNIÇÃO SOBRE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, INCLUSIVE POR PRESTADORES CONTRATADOS-CONVENIADOS. SÓ UM M.U.S PODERÁ RESOLVER OS PROBLEMAS DESENCADEADOS!!!

1. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E PROCESSO SELETIVO - Gilson Carvalho[1]
PERGUNTAS:
Pergunta 1- As ACS que moram "fora" da área das USFs, mas "dentro" da área de abrangência da UBS não poderão prestar o processo seletivo pra ficarem onde estão?... isto é nas ESF à qual já fazem parte há 3 anos?
Pergunta 2- Quando da organização da assistência à saúde na área, a UBS se transformou na Unidade Mãe... isto é: o gerenciamento das unidades tem sede na Unidade e o atendimento específico para GO, Pediatria e Clínica atendem as solicitações dos médicos das USFs,
Pergunta 3- O gestor local pode manter a área de abrangência da UBS para o edital do processo seletivo a ser realizado para que seja corrigida a situação atual das ACS?... e posteriormente para os próximos processos tomar a definição de área das USFs?
Pergunta 4- (essa doeu muito quando me perguntaram)... Quando as ACS não efetivadas vão receber seu último salário?....” Mari

TENTATIVA DE RESPOSTA A ESTES QUESTIONAMENTOS:
Do ponto de vista humano, tenho certeza que haverá problemas significativos, mas a administração pública, entre outros, tem que se reger pela legalidade e pela impessoalidade. A variável exclusivamente humana deverá ser desconsiderada se favorece apenas um ou outro, pois pode-se estar sendo desumano com os demais pleiteantes ao posto de trabalho.
Daí minha sugestão: um boa discussão técnica, política e humana entre no mínimo Governo, Conselho de Saúde, representantes dos ACS. Sempre presente o representante do jurídico para dar o respaldo e chamaria à lide o Ministério Público para ajudar na discussão.
Resumidamente poderíamos oferecer, a luz do texto acima, as seguintes respostas:
Pergunta 1- As ACS que moram "fora" da área das USFs, mas "dentro" da área de abrangência da UBS não poderão prestar o processo seletivo pra ficarem onde estão?... isto é nas ESF à qual já fazem parte há 3 anos?
RESPOSTA: NÃO. A LIGAÇÃO TEM QUE SER COM A COMUNIDADE COM A QUAL TRABALHAM.
Pergunta 2- Quando da organização da assistência à saúde na área, a UBS se transformou na Unidade Mãe... isto é: o gerenciamento das unidades tem sede na Unidade e o atendimento específico para GO, Pediatria e Clínica atendem as solicitações dos médicos das USFs,
RESPOSTA: NÃO LEGITIMA POIS É LIGAÇÃO COM A COMUNIDADE ONDE PRESTA O ATENDIMENTO DE ROTINA.
Pergunta 3- O gestor local pode manter a área de abrangência da UBS para o edital do processo seletivo a ser realizado para que seja corrigida a situação atual das ACS?... e posteriormente para os próximos processos tomar a definição de área das USFs?
RESPOSTA: NÃO. SERIA CASUÍSMO SEM SUSTENTAÇÃO.
Pergunta 4- (essa doeu muito quando me perguntaram)... Quando as ACS não efetivadas vão receber seu último salário?....” Mari
RESPOSTA: A questão de manutenção dos ACS não efetivados deve durar por quanto tempo? Legalmente deveriam ser demitidos assim que comprovado que seleções de que participaram não seriam validadas. Diante de um bem maior que é a necessidade de se prestar atenção à saúde do cidadão, pode-se fazer um acordo (inclusive com interveniência do Ministério Público) para que sejam mantidos até que se efetive a substituição pelos novos contratados. É o que me ocorre.
OBS: EM ANEXO TEXTO SOBRE ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS DE PROCESSO SELETIVO PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
ELABORAÇÃO DO COMITÊ NACIONAL INTERINSTITUCIONAL DE DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde

2. SOBRE O PODER DELIBERATIVO DOS CONSELHOS DE SAÚDE - FLAVIO GOULART - TEXTO NA ÍNTEGRA EM ANEXO
A participação social na área da saúde tem especificidades marcantes pelo seu caráter democratizante, que denotariam o avanço da saúde em relação a outras áreas de governo. Mas, se há avanços, há também dilemas não resolvidos, por exemplo, a promoção de falsas expectativas nos participantes dos conselhos de saúde, relativas a um suposto poder efetivo e autônomo de decidir sobre a política de saúde. Como apontei anteriormente[2][2], certas tendências preocupantes podem ser percebidas no cenário da participação social em saúde. São elas: (a) autonomização, levantando a expectativa social de que nos conselhos de saúde residiria, de fato e de direito, um quarto poder; (b) plenarização, mediante a transformação dos conselhos de saúde em meros fóruns de debates entre os diversos segmentos sociais, nem sempre com a participação do Estado, o qual, aliás, por definição normativa (e não propriamente legal), é fortemente minoritário; (c) parlamentarização, com formação de blocos ideológicos e partidários intra-conselhos e tomadas de decisão por votação, não por consenso; (d) profissionalização, dadas as fortes exigências da participação social, abrindo caminho para a constituição de verdadeiros profissionais da participação; (e) auto-regulação, que representa uma particularidade praticamente exclusiva da área da saúde.
.......
Depreende-se, ainda, que os conselhos de saúde não deveriam, também, se constituir como meros fóruns de debates, focados na ideologia, com aspirações de vir a ser um quarto poder, mas sim organismos de formulação, apoio e sustentação estratégica de políticas de interesse coletivo, necessariamente vinculados ao Estado.
Quando se fala em autonomia, paridade e poder deliberativo deve se reconhecer uma enorme distância seja por parte daqueles que participam efetivamente dos conselhos, em qualquer segmento, seja pelos que conceberam o modelo vigente, entre o idealizado e o real, ou entre o ideológico e o jurídico-administrativo. Tal disjunção acarreta prejuízos notáveis para as práticas de participação, que poderiam ser traduzidos por camuflagem, desperdício de energias e até mesmo certo transformismo, ou seja, aquilo que mostra o que não é, de fato.
Se o verdadeiro e final poder de deliberação é atributo do Executivo, como afirmam e reafirmam as leis, outras tarefas, também nobres, podem e devem ser assumidas pelos conselhos, de acordo com o que está referido na Resolução 333 do CNS: formular, mobilizar, fiscalizar, auto-regular-se, discutir, opinar, propor, exercer visão estratégica. Entre o ideológico e o jurídico, em suas formas puras, é possível encontrar uma terceira via, que ultrapasse aquele movimento ideológico, tão típico (e necessário) oriundo dos anos de arbítrio, para uma necessária evolução: a ação política em ambiente que deixa de ser de competição partidária e ideológica e de conspiração, passando a ser de construção solidária do bem comum.
Em suma, a participação social não é uma panacéia. Antes, representa um processo oneroso para o cidadão comum e costuma ser apropriada e mantida por determinados grupos sociais, como funcionários públicos, letrados, pessoas mais velhas, homens, militantes políticos. A participação social, contraditoriamente, pode ser também um instrumento antidemocrático. É preciso saber lidar com ela. FLAVIO GOULART - (61) 3368 1034 - 8133 3235

3.NOTICIAS
3.1 – ACS GANHA MAIS UMA EMENDA CONSTITUCIONAL – JÁ TINHA A 51 E AGORA VÊ APROVADA A 63, UMA MAIS DESTINADA AOS ACS. A EC-63, APROVADA NA SEMANA PASSADA AUTORIZA QUE SE FAÇA LEI PARA DEFINIR PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DE ACS. AGORA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI NECESSÁRIO PARA FAZER ESTA REGULAMENTAÇÃO.
.Nº 25 – DOU de 05/02/10 – seção 1 – p.1 EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de
combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. .........................................................................................................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento
do referido piso salarial.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

3.2 – ABERTO CONCURSO COM 1975 VAGAS EM 123 MUNICÍPIOS DA BAHIA, PARA VÁRIOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.SÃO VAGAS DA FUNDAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA DA BAHIA. SALÁRIOS VARIAM ENTRE O MÍNIMO DE 830 E 9.310.
“O edital serIa publicado até sexta-feira (5), no site da organizadora AOCP (www.aocp.com.br). As contratações serão imediatas, segundo informação da assessoria de imprensa. Conforme estimativa do órgão, o número de convocações durante o período de validade do concurso deve exceder a quantidade inicial. São postos de trabalho que surgirão em cidades que ainda não aderiram à Fesf-SUS. Mudanças Toda as vagas mencionadas em uma versão prévia do edital, liberada para consulta pública e divulgada em primeira mão por A TARDE Concursos, estão mantidas. Serão oferecidos salários de R$ 830 a R$ 9.310. O edital também vai trazer o quadro de vagas por município. No ato da inscrição, o candidato poderá optar por disputar oportunidades em até três localidades.
Apenas as provas para médico serão aplicadas também em cidades fora da Bahia. Para o restante dos cargos só vai haver seleção em Salvador e interior do Estado. O período de inscrições deve se estender por todo o mês de fevereiro. Áreas A maioria das vagas é voltada a profissionais do setor de saúde como médicos (500), enfermeiros (400), dentistas (350), sanitarista (18), farmacêuticos (2), fisioterapeutas (2), nutricionistas (2), sanitaristas epidemiologista (2), enfermeiros do trabalho (1), e técnicos de enfermagem do trabalho (1), médico do trabalho (1), terapeutas ocupacionais (reserva) e fonoaudiólogos (reserva). Para a área administrativa da Fesf-SUS serão selecionados educadores físicos (2), psicólogos (2), advogados (1), economista (1), contadores (1), bacharéis em tecnologia da informação (1), assistente social (2), bibliotecário (reserva), engenheiros de segurança do trabalho (1), analistas administrativos (3), analistas educacionais (reserva), assistentes administrativos (3) e técnicos de segurança do trabalho (1). Regras As provas serão aplicadas em março. O concurso também terá exames objetivos (de conhecimentos gerais e específicos) e avaliação de títulos. As duas etapas terão peso de 70% e 30%, respectivamente. Credenciais como títulos de residência, especialização e experiência profissional no Plano de Saúde da Família (PSF) contarão pontos. Embora seja uma fundação estatal de direito privado, a Fesf-SUS faz parte da administração estadual indireta. A gestão do órgão, criado para descentralizar a gestão de profissionais que atuam em atividades relacionadas ao PSF, é compartilhada com os municípios mantenedores. Os candidatos selecionados pela Fesf-SUS serão contratados por meio do regime previsto pela CLT. Quem passar dois anos no mesmo município poderá solicitar transferência de local de trabalho.”

3.3 OTANI – BATALHADOR COMPETENTE E RESPEITADO DA SAÚDE DO TRABALHADOR - PEDE PARA DIVULGAR A DECISÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DE SÃO PAULO REFERENTE À SAÚDE DO TRABALHADOR – ESTÁ ANEXADO O INTEIRO TEOR DO MANDADO DE SEGURANÇA DA AMBEV CONTRA O CEREST DE JUNDIAÍ E A DECISÃO DO TRIBUNAL A FAVOR DO CEREST.
 

mandadosegurancaAMBEVcontraCerestJundiai
FLAVIOGOULARTPODERDELIBERATIVODOCONSELHO
GC20101ACSEPROCESSOSELETIVO
GC2010ACSPROCESSOSELETIVOTEXTOMS

 



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