Apresentação
A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.
Editores Chefes
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Lenir Santos
Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado
ISSN 2525-8583
Domingueira nº 10 - Março 2026
Índice
- Constitucionalização da saúde suplementar - por Clenio Jair Schulze
Constitucionalização da saúde suplementar
Por Clenio Jair Schulze
A última palavra sobre saúde suplementar historicamente era definida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, este cenário se alterou significativamente com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal – STF em setembro de 2025.
Em resumo, o STF fixou critérios objetivos para a análise de processos judiciais em que são postulados produtos, serviços e tecnologias em saúde não incorporados no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Portanto, após a ADI 7.265 houve a constitucionalização da saúde suplementar. O aumento do número de Reclamações (principalmente) e Recursos Extraordinários apresentados no STF ratifica tal conclusão.
Aspecto interessante que merece destaque é a anulação frequente pelo STF de decisões de vários Juízos e Tribunais de Justiça do Brasil, especialmente em razão da não observância dos critérios definidos na ADI 7.265.
Alguns exemplos podem ser citados:
1 - STF, Rcl 91264/SC, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 06/03/2026, Publicação 09/03/2026;
2 - STF, Rcl 91363/PR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 06/03/2026, Publicação: 09/03/2026;
3 - STF, Rcl 91194/PR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 06/03/2026, Publicação: 09/03/2026;
4 - STF, Rcl 90697/SP, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 23/02/2026, Publicação: 24/02/2026;
5 - STF, Rcl 90472/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/02/2026, Publicação: 19/02/2026;
6 – STF, Rcl 87867/PE MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 09/02/2026, Publicação: 10/02/2026;
7 - STF, Rcl 89376/SC, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 02/02/2026, Publicação 03/02/202.
Desta forma, os principais parâmetros decisórios sobre planos de saúde atualmente são fixados pelo STF e não mais pelo STJ, transformando sensivelmente o cenário da judicialização da saúde suplementar no Brasil.
Clenio Jair Schulze, é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).
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