
Apresentação
A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.
Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos
Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado
ISSN 2525-8583
Domingueira nº 07 - Abril 2025
Índice
- Compartilhamento de risco nos produtos em saúde - por Clenio Jair Schulze
Compartilhamento de risco nos produtos em saúde
Por Clenio Jair Schulze
Em 2025 o Brasil inaugurou definitivamente uma nova modalidade de aquisição de tecnologias em saúde.
Trata-se do Acordo de Compartilhamento de Risco – ACR, em que o pagamento do produto é realizado progressiva ou parceladamente, mediante comprovação do seu desempenho[1].
O modelo é adotado em vários países e permite equilibrar o acesso a novas terapias e a sustentabilidade econômica da fonte pagadora.
Neste caso inédito, o ACR envolveu o Zolgensma, terapia gênica para tratar Atrofia Muscular Espinhal – AME.
As regras do negócio ficaram estabelecidas da seguinte forma:
40% do preço total, no ato da infusão da terapia;
20%, após 24 meses da infusão, se o paciente atingir controle da nuca; 20%, após 36 meses da infusão, se o paciente alcançar controle de tronco (sentar por, no mínimo, 10 segundos sem apoio);
20%, após 48 meses da infusão, se houver manutenção dos ganhos motores alcançados;
Haverá cancelamento das parcelas se houver óbito ou progressão da doença para ventilação mecânica permanente[2].
Como se observa, o acordo de compartilhamento de risco configura importante modalidade de aquisição de medicamentos e produtos em saúde, porquanto amplia as possibilidades de incorporação, especialmente em relação a terapias inovadoras, destacando-se as terapias avançadas e as terapias gênicas.
Para concluir, deixo algumas reflexões para o(a) leitor(a):
a) importância da adoção do ACR na saúde suplementar;
b) ampliação do uso do ACR para outros medicamentos e produtos em saúde;
c) possibilidade de negociação conjunta entre indústria, SUS, ANS e operadoras de plano de saúde;
d) possibilidade de utilização do ACR na judicialização da saúde[3] .
[1] Em tese, também é possível o prévio pagamento integral condicionado à eventual devolução na hipótese de insucesso – total ou parcial – do produto.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. 22 Mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/ministerio-da-saude-viabiliza-tratamento-inovador-no-sus-para-criancas-com-ame-pela-primeira-vez-sera-ofertada-uma-terapia-genica-na-rede-publica. Acesso em: 31 Mar. 2025,
[3] BRASIL. Compartilhamento de risco na judicialização da saúde. 08 Mai. 2023. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/compartilhamento-de-risco-na-judicializacao-da-saude. Acesso em: 31 Mar. 2025
Dr. Clenio Jair Schulze, Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).