
Apresentação
A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.
Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos
Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado
ISSN 2525-8583
Domingueira nº 01 - Janeiro 2025
Índice
- Aplicação processual das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF - por Dr. Clenio Jair Schulze
- Eficácia expansiva das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF - por Dr. Clenio Jair Schulze
Aplicação processual das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF
Por Dr. Clenio Jair Schulze
O Supremo Tribunal Federal – STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 que regulam a judicialização de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS (1).
Desta forma, é importante observar o impacto do novo cenário nos processos judiciais.
Algumas observações sobre as Súmulas Vinculantes 60 e 61 podem ser apontadas:
a) aplicação imediata em todos os processos judiciais;
b) necessidade de intimação das partes para oportunizar apresentação de argumentos sobre as Súmulas Vinculantes;
c) oitiva do NatJus como condição para julgamento de procedência do pedido;
d) incidência imediata do conteúdo das Súmulas Vinculantes, independentemente do grau de jurisdição (inclusive no STJ e no STF);
e) novos requisitos para a petição inicial;
f) comunicação aos órgãos competentes em caso de procedência do pedido (Conitec);
g) ênfase nas regras sobre ônus da prova (parte autora deve comprovar vários requisitos);
h) possibilidade de utilização da Reclamação Constitucional diretamente ao STF para anular decisões contrárias às Súmulas Vinculantes;
i) discussão processual sobre a ilegalidade ou não da decisão da Conitec;
j) discussão processual sobre os requisitos de incorporação do medicamento no SUS;
k) discussão sobre a validade da negativa administrativa, que deve ser fundamentada adequadamente;
l) ampliação da deferência judicial à gestão do SUS;
m) necessidade de uso prévio dos medicamentos já incorporados no SUS;
n) demonstração da existência de ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise em relação ao medicamento judicializado;
o) impossibilidade judicial de contestação do mérito da decisão do SUS;
p) teto para pagamento do medicamento obtido na via judicial (PMVG);
q) definição objetiva da participação da União no processo (para pedidos com valor igual ou superior a 210 salários mínimos);
r) impossibilidade de entrega de valores para a parte autora;
s) criação da figura do “ente público colaborador” no cumprimento da decisão (mesmo que não esteja no polo passivo do processo);
t) demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
Como se observa, é gigantesco o impacto processual das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Assim, os atores do Sistema de Justiça que atuam na judicialização da saúde devem se ajustar às novas regras.
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1 - SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas Vinculantes na judicialização da saúde. In: Empório do direito. 21 Out. 2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumulas-vinculantes-na-judicializacao-da-saude. Acesso em: 16 Dez. 2024.
Clenio Jair Schulze, Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Juiz federal.
Eficácia expansiva das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF
Por Dr. Clenio Jair Schulze
A interpretação de Súmulas Vinculantes é literal, ou seja, não se pode expandir ou limitar o seu conteúdo.
Mas uma hipótese pode ser vislumbrada: quando o próprio agente criador da Súmula Vinculante invoca método distinto. Vale dizer, apenas o STF possui a capacidade jurídica de criar distinções para as situações de aplicação da Súmula Vinculante.
Neste sentido, é interessante observar a interpretação do Ministro Dias Toffoli em relação às Súmulas Vinculantes 60 e 61:
“Consigno, entretanto, que a ressalva consignada no julgamentos das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de esterem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.”
RECLAMAÇÃO 73.135, RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento 13/12/2024, Publicação 17/12/2024
No exemplo acima citado o Ministro do STF conferiu eficácia expansiva às Súmulas Vinculantes 60 e 61, autorizando a aplicação do seu conteúdo para casos judiciais relacionados a qualquer tecnologia em saúde, tais como próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros.
Tal situação demonstra que o cenário da judicialização da saúde no Brasil é extremamente rico e contempla várias possibilidades.
Clenio Jair Schulze, Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Juiz federal.